- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Discute-se a ocorrência de extinção do fundo de direito relacionado ao reajuste das tarifas de energia elétrica empreendidos pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (violação dos arts. 3º, 333, 396 e 283 do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Nas relações de trato sucessivo, é entendimento pacífico do STJ que a prescrição só opera com relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos, sem que tal fato acarrete, obrigatoriamente, extinção do fundo de direito, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.412/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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