- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA (ART. 413, § 1º, DO CP). TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. INDICAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO A RESPEITO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VALORAÇÃO A RESPEITO DAS TESES APRESENTADAS, JUÍZO DE CERTEZA E IMPUTAÇÃO INEQUÍVOCA DOS CRIMES. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, a sentença de pronúncia deve se limitar a um Juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. 3. A mera transcrição de depoimentos de testemunhas, indicando a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes. 4. Inexiste nos autos indicativo de que a magistrada tenha emitido juízo de certeza a respeito da culpabilidade do acusados. Do contrário, percebe-se claramente que o exame mais aprofundado da acusação foi deixado para o crivo do Conselho de Sentença. 5. Ordem denegada. (HC n. 204.411/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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