- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUSTÓDIA RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que, embora tenha sido relaxada a prisão cautelar do paciente, o magistrado a quo, ao condená-lo, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade sem apresentar nova fundamentação. Limitou-se a apontar elementos atinentes ao delito cometido e aos antecedentes, que já existiam anteriormente, sem qualquer menção a circunstância posterior que indique a imprescindibilidade da medida extrema. 3. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, mediante compromisso de comparecimento sempre que solicitado e indicação de endereço onde possa ser encontrado. (HC n. 180.153/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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