- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. PRESUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER SOLTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Há constrangimento ilegal se o magistrado de primeira instância indeferiu a liberdade provisória do paciente apenas com base na gravidade genérica do crime de roubo, no clamor social por ele causado, na necessidade de citação pessoal do acusado e na possibilidade de intimidação de testemunhas. Tais fundamentos não se revelam idôneos para justificar a necessidade da medida extrema, ante a falta de qualquer elemento concreto dos autos, não se admitindo presumir que o paciente poderá intimar testemunhas. Ademais, a gravidade abstrata do delito e o aumento dos preços dos seguros também não se enquadram nos requisitos exigidos pela legislação de regência. 3. A expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual. (HC n. 89.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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