JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Na sistemática da novel Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, assim como a personalidade e a conduta social do agente, passaram a preponderar sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quando da fixação da pena base. VI. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, considerando a quantidade expressiva de entorpecente apreendida, que denota a maior reprovabilidade social da conduta imputada aos pacientes, estabeleceu as penas base acima do piso legal. VII. Compete ao Julgador, após a análise dos requisitos estipulados no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verificar a viabilidade da aplicação do redutor de pena, bem como fixar quantum de redução pertinente ao caso, levando em consideração, inclusive, a quantidade e a variedade de droga que restou apreendida em posse do agente. VIII. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado, na dosimetria da reprimenda, considerar a quantidade e qualidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases de aplicação da pena, já que tais circunstâncias foram sopesadas com escopos distintos, quais sejam, para majorar a pena base acima do mínimo legal e mitigar o abrandamento da pena pela incidência da minorante. XII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 232.728/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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