- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 23/04/2012
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO CUMPRIDA PELO VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DEPÓSITO. HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS EM NÚMERO INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DO CDC. REVERSÃO PARA O FUNDO PÚBLICO DE QUE TRATA A LEI N. 7.347/85. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Ministério Público é parte legítima para promover execução residual da chamada fluid recovery, a que se refere o art. 100, do CDC, com o escopo de reversão ao Fundo Público do valor residual, especialmente quando não houver interessados habilitados em número compatível com a extensão do dano. 2. A reversão para o Fundo Público dos valores não levantados pelos beneficiários é providência cabível na fase de execução da sentença coletiva, descabendo por isso exigir que a inicial da ação de conhecimento já contenha tal pedido, cuja falta não induz julgamento extra petita, tampouco alteração do pedido na fase de execução. 3. Ademais, independente de pedido na ação de conhecimento, a reversão para o fundo é previsão legal, sujeitando-se a condições secundum eventum litis, ou seja, somente reverterá caso ocorra, em concreto e na fase de execução, as circunstâncias previstas no art. 100, CDC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 996.771/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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