- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/10/2012.)
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