JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO. IRREGULARIDADE. I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes. II - O artigo 47 do CPC dispõe que, nos casos de litisconsórcio necessário, "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". III - Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a habilitação dos sucessores em razão de óbito do réu é procedimento obrigatório e que sua inobservância é causa de afronta ao inciso I do § 1º do art. 265 do CPC. Precedentes. IV - De rigor, portanto, a citação de todos os integrantes da relação processual originária, bem como de seus sucessores, nas hipóteses de falecimento, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito. V - Quanto à regularidade da citação, o parágrafo único do art. 1.057 do CPC assinala que "a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa". Destarte, não há como considerar regularmente cientificado o destinatário que não recebeu pessoalmente o aviso de recebimento, ainda que para fins de habilitação. VI - "A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito" (EREsp 676159/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/03/2011). VII - Agravo regimental interposto pelo postulante improvido e embargos de declaração do requerido recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.064.919/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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