- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. A ocorrência da materialidade foi discutida e confirmada pela Corte de origem desde o início, com base nas provas carreadas nos autos, sendo confirmada pelo Tribunal Popular, o que gerou a prejudicialidade do pleito. 2. A comprovação da existência ou não da materialidade do crime demandaria o revolvimento minucioso de matéria fático-probatória, providência incabível em habeas corpus, dados os seus rito célere e cognição estreita, que exigem prova pré-constituída do direito alegado. 3. A ausência do exame de corpo de delito direto não implica, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista que o art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito pode ser, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório. 4. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 116.948/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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