JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM ERRO NA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O TEMA. 4. EXAME DE CORPO DE DELITO PRODUZIDO DE FORMA INDIRETA. RELATÓRIO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ART. 158 DO CPP. 5. VALORAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE. TEMA QUE DEMANDA INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA EXÍGUA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vem se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, principalmente por se tratar no caso de efetiva busca de proteção do jus libertatis. 3. Mostra-se correto o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior, para analisar impugnação à materialidade delitiva, reconhecida em decisão de pronúncia e mantida pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito. 4. Não há óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, que está expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal. Condiciona-se apenas a produção exclusiva de prova testemunhal, que só poderá se dar quando desaparecerem os vestígios do delito. Assim, constando dos autos exames de corpo de delito, baseados em ficha médica confeccionada no dia dos fatos, em razão das vítimas terem efetivamente recebido atendimento hospitalar, encontra-se atendido o requisito referente à indisponibilidade da produção do exame de corpo de delito, direto ou indireto, haja vista cuidar-se de crime que deixa vestígio. 5. Infirmar a própria materialidade delitiva demandaria a indevida incursão nos fatos e provas carreadas aos autos, o que é inviável na estreita via do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 164.755/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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