- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A DISPENSA DE CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 26 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Inaplicável à hipótese dos autos, o Enunciado nº 182 da Súmula do STJ, porquanto o recorrente impugnou, sim, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial. 2. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ, pois a análise do dispositivo 26, I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a dispensa de carência para o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente encontra-se entre aqueles para os quais não se exige um número mínimo de contribuições - a carência -, por força do que dispõe o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 978.940/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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