JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. ART. 26, I, DA LEI N. 8.213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente encontra-se entre aqueles para os quais não se exige um número mínimo de contribuições, por força do que dispõe o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 2. Precedente: (AgRg no AgRg no REsp 978.940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 23/3/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.687/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A DISPENSA DE CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 26 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Inaplicável à hipótese dos autos, o Enunciado nº 182 da Súmula do STJ, porquanto o recorrente impugnou, sim, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial. 2. Não subsiste a alegação de que o recurso especial…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/10/2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/99. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a condição do recorrente como segurado, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. 2. O Tribunal a quo entendeu não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, a saber: 1) a qu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Newton Trisotto · j. 07/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe a Lei n. 8.213/1991 que, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/03/2014

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 12/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Cort…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.