- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTES DA PRONÚNCIA E DEFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As alegações de nulidade por ausência de interrogatório do réu antes da pronúncia, deficiência técnica na atuação do defensor anterior e, ainda, a não aplicação da atenuante da confissão não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 4. O artigo 571, I, do CPP estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in casu, pois a defesa suscitou a eiva por falta de interrogatório do réu apenas onze anos após sentença de pronúncia, o que impede exame do pleito pela preclusão. 5. A declaração de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não bastando a tal desiderato mera alegação de deficiência de defesa técnica a teor do princípio pas de nullité sans grief. 6. Writ não conhecido. (HC n. 616.483/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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