- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVENTADA NULIDADE OCORRIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR TER O PACIENTE SIDO OUVIDO ANTES DE CORRÉU COLABORADOR, BEM COMO POR TER SIDO ACEITA A PROPOSTA DE DELAÇÃO COM VÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS A ANULAÇÃO DO FEITO DEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO PARA A DEFESA, ALÉM DE SER IRRELEVANTE A INVERSÃO DE OITIVA ALEGADA PELA DEFESA, EM VIRTUDE DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte' (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017)" (AgRg no RHC 97.041/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2018). 3. "Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP pas de nullité sans grief" (RHC 102.252/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2019). 4. Ainda que assim não fosse, a hipótese retratada nos autos cuida de processo sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri e a aventada nulidade teria ocorrido na primeira fase, ou seja, antes da pronúncia do réu, devendo ser rechaçada, porquanto, conforme a dicção do art. 474 do Código de Processo Civil - CPC, após a oitiva do ofendido, se possível, e das testemunhas, o acusado será interrogado novamente na sessão de julgamento e poderá dar a sua versão dos fatos, antes de ser julgado pelos jurados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.479/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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