JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA JULGAR IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO SINGULAR OU COLEGIADO DE SEUS MINISTROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PRETENSA NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DÚVIDA SOBRE O FATO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em relação à alegação de pretenso constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida por ministro desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto, convém registrar a incompetência desta Corte, na medida em que a competência originária para julgamento de ato coator emanado deste Superior Tribunal de Justiça está disposta no art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, verifica-se que a defesa não fez constar em ata sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à pretensa nulidade da quesitação, consoante observado no acórdão atacado, razão pela qual ocorreu a preclusão. 5. Não há se falar em nulidade absoluta, como entende a defesa, na medida em que o quesito, como posto, não causou perplexidade aos jurados nem dúvida, pois eles sabiam exatamente qual o fato imputado ao paciente, tratando, pois, o presente caso, de mera irregularidade ou defeito na formulação do quesito. Dessarte, entende-se não haver violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP, pois a formulação do referido quesito possibilitou aos jurados responder com suficiente clareza e necessária precisão. 6. Convém registrar, que o reconhecimento de nulidades, relativa ou absoluta, no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 7. Inexistência de demonstração de prejuízo, na medida em que a especificação da conduta do acusado interessa apenas na aplicação da pena elaborada pelo Juiz togado, nos termos do que preconiza o art. 29 do CP, que diz que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 8. Não gera nulidade o fato de o quesito indagar se o agente concorreu de qualquer modo para a consumação do crime, sendo indiferente o veículo no qual se encontrava a vítima, já que todos os envolvidos, em ambos os carros, dirigiram-se ao local do crime, tendo em vista que o que é relevante para a definição de sua responsabilidade penal é o ter concorrido para o crime, pouco importando a natureza dessa participação tratando-se, repita-se, de mera irregularidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 628.708/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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