- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. (1) AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (2) PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO-ENFRENTAMENTO, PELO ACÓRDÃO, DOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. OMISSÃO RELEVANTE, NA ESPÉCIE, INEXISTENTE. (3) PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam o desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, não é imprescindível o pronunciamento a respeito da tese ministerial, quando atuando como custos legis. Isto porque a manifestação do Parquet, em tal condição, tem caráter meramente opinativo, fato que não enseja, necessariamente, a abordagem no voto da temática exposta no parecer. 3. Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, o exame de eventual ofensa a princípio da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 229.958/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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