- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS PELO PARQUET NO PARECER MINISTERIAL. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. CONTEÚDO OPINATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que houver ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Tal meio de impugnação não pode ser utilizado apenas com o objetivo de provocar a revisão do julgado por esta Corte, pelo simples inconformismo do embargante com o resultado. - Não há falar em omissão no decisum que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, concede a ordem de ofício e decide o mérito da impetração, se pronunciando acerca do caráter material do crime de descaminho, que exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça não está obrigado a se manifestar acerca das teses levantadas no parecer do Ministério Público em sede de habeas corpus, quando atua na condição de custos legis, traçando opinião acerca do tema debatido. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 227.502/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.