- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial com base em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. 2. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que a parte apresenta petição de difícil compreensão, sem combater de forma clara e pontual a fundamentação adotada pela Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros de mora, no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, pagos em razão de decisão judicial prolatada no âmbito de reclamatória trabalhista. Precedente: REsp nº 1.227.133/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Cesar Ásfor Rocha, julgado em 28.09.11 sob o regime do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.037.259/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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