JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. 1. A agravante invoca genericamente o RESP 1.089.720/RS para esclarecer que o STJ vai se posicionar a respeito da incidência de IRPF sobre juros de mora, no específico contexto em que a verba paga em Ação Reclamatória Trabalhista está baseada em contrato laboral não rescindido, motivo pelo qual este feito deveria ser sobrestado. 2. Caberia ao ente público demonstrar que a matéria debatida na presente lide possui similitude com a versada naquele apelo, o que não ocorreu, de modo que o caráter genérico das razões recursais obsta o conhecimento deste meio de impugnação à decisão judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme julgamento do REsp 1.227.133/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 229.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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