- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTEXTO EM QUE SE DEU O PAGAMENTO. QUESTÃO FUNDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC RECONHECIDA. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que não existe, em absoluto, afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios. A resolução da controvérsia não prescinde da identificação de seu enquadramento na regra isentiva do art. 6°, V, da Lei 7.713/1988 (despedida ou rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). 2. Ao concluir que, em todo e qualquer caso, não incide imposto de renda sobre juros de mora, o Tribunal a quo prestou a jurisdição, mas deixou de se pronunciar sobre aspectos considerados imprescindíveis pelo STJ para a resolução da controvérsia, em especial o contexto em que seu deu o pagamento das verbas trabalhistas - se por ocasião de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. 3. A omissão do acórdão recorrido sobre tais questões autoriza o acolhimento da preliminar de violação do art. 535, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 228.363/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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