JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO, ORIGINÁRIA OU DE PRIMEIRO GRAU (ART. 121, II DO CTN). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PARA A DEMANDA COM O FISCO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O caso dos autos trata de retenção, na fonte, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica devido em razão da remuneração paga a empresa estrangeira que prestou serviços ao responsável pela retenção, que possui legitimidade ativa ad causam para a demanda com o Fisco. Precedentes do STJ: REsp. 1.018.028/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.09.2010; AgRg no REsp. 981.997/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 04.05.2009; REsp. 654.038/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU 17.10.2005; REsp. 68.216/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJU 23.03.1998; REsp. 78.735/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 25.03.1996. 2. Embora alegue que o caso dos autos se distingue dos precedentes colacionados, já que trata de empresa sediada no estrangeiro, a agravante deixou de apontar qual a razão jurídica para o tratamento diverso daquele dispensado por esta Corte aos casos que, a rigor, tratam da responsabilidade tributária por substituição, também conhecida como originária ou de primeiro grau (art. 121, II do CTN). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.041.032/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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