- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 30/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 30/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA AÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES A SEREM RETIDOS NA FONTE. 1. A ação de depósito, considerada erroneamente como ação cautelar, pode ser proposta em face de quem retém o valor para futuro repasse e contra o destinatário final do quantum, evitando que se frustre o processo principal com a transferência do quantum sub judice. 2. O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do artigo 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3. O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União. (Precedentes: REsp 1152707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; REsp 825.885/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; REsp 1059355/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 664.503/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 28/02/2005 ; EDcl no Ag 508.274/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004) 3. Ao revés, é parte legítima para integrar o pólo passivo de ação que visa o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, porquanto tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte. 4. In casu, não se trata de ação objetivando a restituição do indébito, mas de ação cujo pedido cinge-se ao depósito judicial das parcelas vincendas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria até o julgamento da ação de repetição de indébito. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.083.005/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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