- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. RECONHECIDA A AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. 3. Os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, têm ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em sede de execução de sentença. Precedentes. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no Ag n. 1.367.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.