- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o mínimo quinquenal, nos termos da Súmula 383/STF. 3. De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.166/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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