- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "Diego, Dionathan, Jean e Rodrigo possuem condenação criminal nos autos n.º 14801-40.2019.8.16.0031 e 2433-96.2019.8.16.0031, ainda sem trânsito em julgado, pela suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e furto qualificado, além de estarem sendo processados nos autos nº 6092-05.2019.8.21.0022 em trâmite na 4ª Vara Criminal de Pelotas/RS, pela prática de igual delito de estelionato, o que se a leva a concluir que se colocados em liberdade tornarão a delinquir". 3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, a Corte local consignou que "o lapso temporal entre a data do fato e a decretação da preventiva não retira a possibilidade de reiteração da conduta, principalmente porque os pacientes não se encontravam em liberdade por todo esse tempo, mas detidos por força de decisão proferida em outro processo de mesma natureza", o que afasta a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 621.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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