JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
30/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 30/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA E QUADRILHA (ARTIGOS 172 E 288 DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REALIZADO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A INICIAL. ELIMINAÇÃO DO PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado ou processamento da ação penal, tal como disposto nos artigos 397 e 399 da Lei Processual Penal. 2. A manifestação sobre a absolvição sumária no momento do recebimento da denúncia, antes mesmo da apresentação de resposta à acusação pela defesa, contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pela magistrada de origem. 3. Mesmo que após o oferecimento da resposta preliminar a Juíza singular pudesse mudar sua opinião e efetivamente absolver sumariamente o paciente, não há dúvidas de que a sua manifestação precipitada por ocasião do recebimento da denúncia já revela a sua convicção sobre a causa, do que se retira o evidente dano à defesa do acusado, que viu negada a possibilidade de sua absolvição sumária sem que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 4. Com a anulação do recebimento da denúncia, e considerando que os fatos ali narrados ocorreram entre agosto de 1998 e junho de 2001; que ao paciente foram imputados os delitos previstos nos artigos 172 e 288 do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam 4 (quatro) anos; e que restou anulado o primeiro marco interruptivo da prescrição, tem-se que esta se operou em junho de 2009. 5. Ordem concedida para anular a decisão de recebimento da denúncia, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pois reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 153.751/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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