JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PECULATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado perante a Corte estadual como incurso nos artigos 288 e 312, caput, do Código Penal. Devidamente intimado para apresentar defesa preliminar, deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo constituído defensor. 2. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de formação de quadrilha manifestamente incabível, uma vez que já declarada a extinção da punibilidade pelo Tribunal a quo em data anterior à impetração do presente writ. 3. Na hipótese de ação penal originária, o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038/90 faculta às partes, na sessão na qual se delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, o exercício de sustentação oral. Não tendo o paciente constituído defensor nos autos, seria imprescindível a nomeação de defensor dativo para representá-lo na sessão de julgamento que recebeu a exordial acusatória. 4. Cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurados. 5. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 2001452-62.1999.22.0000, apenas com relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive, devendo o seu defensor constituído ser intimado da nova sessão de julgamento, na qual será deliberado o recebimento ou rejeição da peça acusatória. (HC n. 205.404/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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