- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PACIENTE INTEGRANTE DO "PCC". PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DE MORTE A TESTEMUNHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando o modus operandi, homicídio qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo; intimidações e ameaças de morte a testemunha dos crimes, evidenciando, dessa forma, a premência da medida extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e autoriza, portanto, a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 31.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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