- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO MOTIVADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos. 2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por associação armada e homicídio qualificado cometido em comparsaria com outros três agentes - o corréu, um menor infrator e um terceiro não identificado - mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, onde o grupo, fortemente armado, após localizar o ofendido em um bar da região, efetuou disparou tiros em sua direção, sem preocupação com as demais pessoas que lá se encontravam, tudo em razão de rivalidade entre facções criminosas violentas da região. 3. Tendo o réu empreendido fuga logo após os fatos, sendo localizado em região distante, juntamente com outros integrantes do grupo armado, onde trocou tiros com os policiais, a fim de evitar a prisão em flagrante e sua responsabilização penal, autorizada está a constrição cautelar, para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.156/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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