- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. JUÍZO E TRIBUNAL DE ORIGEM INDEFERIRAM O PEDIDO DE PROGRESSÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA DO PRESENTE WRIT NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. 1. O exame da tese de que o cometimento de falta grave não interrompe o lapso temporal para fins de concessão da comutação e do livramento condicional, não foi pleiteada e tampouco apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 2. Quanto à progressão de regime, extrai-se, que o Juízo das Execuções, no que foi referendado pelo Tribunal estadual, fundamentou o indeferimento do benefício, ao contrário do que restou alegado pelo Impetrante, pela ausência de requisito subjetivo, diante das faltas disciplinares graves cometidas pelo ora Paciente - 14 - durante o cumprimento da reprimenda. 3. O Tribunal a quo, em sede de agravo de execução, ao desprover o recurso consignou, a título de reforço, que o Paciente não teria também preenchido o requisito objetivo, para fins de progressão, diante da interrupção de prazo em razão do cometimento de recente de falta grave, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado. (HC n. 179.685/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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