- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE: FENÔMENO QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO O FAZENDO, ENTRETANTO, PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE COMUTAÇÃO DE PENAS. CORRETO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Correto o entendimento das instâncias antecedentes no sentido de que cometimento de falta grave implica no reinício do lapso temporal para a concessão de futura progressão de regime prisional. Precedentes. 2. Entretanto, a falta grave não interrompe o cômputo do prazo para a concessão de livramento condicional e de comutação de penais, como também acertadamente decidiu-se nos graus subpostos. 3. Ordem denegada. (HC n. 172.914/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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