- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a necessidade do exame, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, consignando que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 223.277/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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