- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2."Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, cassando a decisão concessiva da progressão de regime proferida pelo Juízo das Execuções, exigiu a realização do exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, limitando-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, ante a gravidade abstrata do delito e a longevidade da pena. 4. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, concessiva do benefício da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 228.472/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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