- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 439 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte). 4. Na hipótese, o benefício restou negado fundamentadamente pela instância a quo, ante a falta de preenchimento do requisito subjetivo, em razão da periculosidade concreta do Paciente, mostrando-se imprescindível a realização do exame criminológico para fins de configuração do requisito subjetivo. 5. Ordem Denegada. (HC n. 193.189/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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