JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. ÓBICE LEGAL. REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Compete ao Julgador, após a análise dos requisitos estipulados no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, verificar a viabilidade da aplicação do redutor de pena, bem como fixar o quantum de redução pertinente ao caso, levando em consideração, inclusive, a quantidade e a variedade de droga que restou apreendida em posse do agente. II. Na hipótese, tendo o Colegiado de origem afastado a possibilidade de concessão do benefício ao paciente, com esteio em provas produzidas nos autos, maiores considerações acerca do tema demandariam o revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que é vedado no writ. III. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões constantes no § 4º do artigo 33 e artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006, bem ainda a recente edição pelo Senado da Resolução n.º 05/2012, suspendendo a execução do texto legal, a reprimenda total aplicada ao paciente foi superior a 4 anos, o que, por si só, impede a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, nos termos do do artigo 44 do Código Penal. IV. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de somente ser possível conceder o regime prisional menos gravoso aos condenados por delitos ligados ao tráfico de drogas, caso ele também preencha os requisitos objetivos e subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 215.596/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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