- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO PELO AUTOR (ART. 259, I, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 475-A DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria inserta no art. 475-A do CPC não foi analisada, nem sequer implicitamente, pelo Tribunal estadual, carecendo o recurso especial, nesse ponto, do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Precedentes: CC 103.205/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009; REsp 742.163/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; entre outros. 3. "A impossibilidade de avaliar a dimensão integral [do] benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 215/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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