JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NO TEMPO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, é possível a extrapolação do prazo constante no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 (15 mais 15 dias), desde que haja a comprovação da necessidade da medida. 2. Inexiste ilegalidade quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96, consistentes na existência de indícios de autoria e na impossibilidade, devidamente demonstrada, de se obter a prova por outros meios. 3. A ocorrência de sucessivas prorrogações pelo prazo de um ano encontra justificativa quando amparada na complexidade e no grande número de envolvidos no(s) crime(s). 4. É legal a decisão que permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando vem amparada em suficiente fundamentação. 5. Ordem denegada. (HC n. 168.760/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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