- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NO TEMPO DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, é possível a extrapolação do prazo constante no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 (15 mais 15 dias), desde que haja a comprovação da necessidade da medida. 2. Inexiste ilegalidade quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96, consistentes na existência de indícios de autoria e na impossibilidade, devidamente demonstrada, de se obter a prova por outros meios. 3. A ocorrência de sucessivas prorrogações pelo prazo de um ano encontra justificativa quando amparada na complexidade e no grande número de envolvidos no(s) crime(s). 4. É legal a decisão que permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando vem amparada em suficiente fundamentação. 5. Ordem denegada. (HC n. 168.760/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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