- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCABIMENTO. MEDIDA DEMONSTRADA NECESSÁRIA E EFICAZ. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PROLONGAMENTO DA MEDIDA NECESSÁRIO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DO GRANDE NÚMERO DE ENVOLVIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Inexiste ilegalidade na decisão que permite a quebra de sigilo telefônico, quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96. 2. Na hipótese, além de verificados fortes indícios de autoria, demonstrou-se que a prova, em toda sua extensão, não poderia ter sido obtida, de maneira eficaz, por outros meios, mas tão somente pelo monitoramento telefônico. 3. As decisões que deferiram a prorrogação possuem devida fundamentação, apesar de não apresentarem motivação exaustiva, pois se relacionam com a que autorizou o monitoramento das comunicações, passando a integrá-la - chamada fundamentação per relationem (HC nº 92.020/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8.11.2010) . 4. A ocorrência de sucessivas prorrogações, durante, aproximadamente, sete meses, encontra justificativa na complexidade do crime e no grande número de envolvidos - 28 denunciados, bem como na demonstrada imprescindibilidade da medida para continuidade da investigação e elucidação do caso. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.211/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 29/8/2012.)
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