JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/10/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a decisão de monitoramento telefônico foi determinada, inicialmente, em acolhimento à manifestação do Ministério Público Federal, diante da suspeita da prática dos delitos de corrupção, extorsão mediante sequestro, roubo e tráfico de entorpecentes, tendo sido referidos indícios de autoria dos envolvidos, que já haviam sido alvo de investigação anterior, como demonstrativos da imprescindibilidade da medida, bem como de materialidade, haja vista que os investigados se comunicariam através de códigos, tipicamente utilizados para a prática de delitos. II. No decorrer das investigações, o Magistrado, mantendo inalterados os fundamentos expostos na decisão originária que primeiro deferiu o monitoramento, determinou, de forma devidamente fundamentada, a prorrogação das interceptações, com inclusão dos números de telefones indicados pelos agentes da Polícia Federal. III. Posteriores despachos de prorrogação da medida que seguiram um padrão de raciocínio, firmado na existência de "diálogos indicadores de 'negociações' ilícitas por agentes públicos federais", com inclusão de novos números de telefone, demonstrando a amplitude das investigações. IV. Decisões que não carecem de adequada fundamentação, eis que lastreadas em indícios de envolvimento do paciente e demais investigados na rede criminosa, tendo sido demonstrada a necessidade de continuidade das investigações em curso. As decisões foram proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial, com prévia manifestação do Ministério Público. V. Medida deferida nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal (art. 3º, II). VI. Legitimidade das prorrogações efetuadas eis que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). VII. Embora a Lei 9.296/1996 preveja prazo de 15 (quinze) dias para o monitoramento telefônico, renovável por igual período, não há qualquer limitante à possibilidade de renovação das prorrogações, eis que as interceptações podem se estender por períodos bem superiores ao previsto em lei, como na hipótese presente, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade. VIII. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. IX. Ordem denegada. (HC n. 163.383/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/10/2012.)
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