- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA REDUTORA JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL. CONFISSÃO DE REITERADA NEGOCIAÇÃO. ELEVADA QUANTIA DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte superior entende que, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, conforme se verifica no caso dos autos, em que, além da apreensão de 400 gramas de maconha, há provas nos autos de que o acusado atuava em organização voltada a atividades criminosas. 2. E no que tange ao regime inicial, o Tribunal local impôs o regime fechado ao agravante por considerar o desfavorecimento das circunstâncias e consequências fáticas concretamente recolhidas dos autos (tráfico de drogas, interestadual, sob a confissão de que a reiterada negociação envolveu elevada quantidade de drogas, suficiente a atingir diversos usuários e, assim, ofender potencialmente o bem jurídico tutelado), tudo levando a crer que, embora primário, o paciente dedica-se à atividade criminosa voltada para o tráfico ilícito interestadual de entorpecentes, não se podendo imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tal quantidade de droga apreendida, o que se demonstra como justificativa idônea, nos termos dos arts. 33 c/c 59, ambos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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