- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA REDUTORA JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, conforme se verifica no caso dos autos em que, além da apreensão de 49,4 kg de maconha, há provas nos autos de que os acusados atuavam em organização voltada a atividades criminosas, com a atuação de uma equipe dedicada desde a preparação do automóvel até o transporte da droga. 2. Logo, afastada, motivadamente, a incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei Tóxicos, e mantida a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão estabelecida pelas instâncias ordinárias, restam prejudicados os pleitos de imposição do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 548.223/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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