JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 11/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de falha protesto de título de crédito previamente quitado, foi fixado o valor de indenização de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) devido pela ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 3.- O Agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 134.600/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.)
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