- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Analisando o acervo fático-probatório da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Acórdão recorrido quanto à possibilidade de coexistência das marcas DISQUETI e CONFETI que, a despeito de concebidas para identificar o mesmo tipo de produto e registradas na mesma classe, guardam um suficiente grau de distintividade que afasta a possibilidade de confusão, permitindo aos consumidores diferenciar os respectivos fabricantes. 2.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria nova incursão no aludido suporte probatório, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.258.070/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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