JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONFLITO DE MARCAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.- No caso dos autos o acórdão recorrido afirmou que marca recorrente não gozava da qualidade de marca notória, de modo não gozava de proteção em todas as categorias. Afirmou, ainda, que, pelo princípio da especialidade, não seria risco de confusão para o consumidor. 2.- Dessa forma, não é possível ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido a respeito da impossibilidade de confusão e, bem assim, a respeito da não comprovação de marca de alto renome, sem examinar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.238.048/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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