- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISUM A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO NO PLEITO. SÚMULA 7/STJ. 1. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora agravante - absolvição ou desclassificação de roubo para apropriação indébita e a revalorização das circunstâncias judiciais do crime -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acerca da desclassificação para furto e da suposta ausência de corrupção de menores, consoante a pretensão recursal, não assiste razão ao agravante, diante da incidência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 48.391/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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