- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A pretensão de alteração dos fatos para afastar a violência e a grave ameaça perpetradas pelo recorrente, reconhecidas pelo Tribunal de origem, desclassificando-se a figura delitiva do roubo para o tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal, não é cabível na sede utilizada. 2. A desconstituição do julgado proferido pela Corte estadual é inviável em recurso especial por exigir reexame das provas carreadas aos autos para aplicação de nova descrição fática, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 619.459/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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