- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. É vedado à parte inovar na minuta do agravo interno, pois não impugnada, oportunamente, no recurso especial, a matéria ficou acobertada pela preclusão. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EREsp n. 1.241.750/SC, ocorrido em 14/12/2011 (acórdão ainda não publicado - Relator o eminente Ministro Gilson Dipp), preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 7.787, de 30/6/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/1981. 4. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, tendo o benefício sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, denominado "buraco negro", deve ser recalculado na forma determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/1991. A nova renda mensal a ser implantada, no entanto, substituirá, para todos os efeitos, a até então existente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.177/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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