- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EREsp n. 1.241.750/SC, ocorrido em 14/12/2011 (Relator o eminente Ministro Gilson Dipp), preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 7.787, de 30/6/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/1981. 3. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, tendo o benefício sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, denominado "buraco negro", deve ser recalculado na forma determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/1991. A nova renda mensal a ser implantada, no entanto, substituirá, para todos os efeitos, a até então existente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.217.939/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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