- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489/SE PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Conforme jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial instituído pela MP n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência. 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, firmado no julgamento dos EREsp n. 1.241.750/SC, ocorrido em 14/12/2011 (Relator Ministro Gilson Dipp), preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787, de 30/6/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/1981. 5. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, tendo o benefício sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, denominado "buraco negro", deve ser recalculado na forma determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/1991. A nova renda mensal a ser implantada, no entanto, substituirá, para todos os efeitos, a até então existente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.217.195/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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