- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À REGIÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PRIMORDIAL À SAÚDE DE PARTE DA POPULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado no recurso, a decisão agravado bem destacou os fundamentos pelos quais a culpabilidade e as consequências de crime deveriam ser valoradas em demérito do Agravante. 2. A culpabilidade revelou-se mais intensa já que os recursos iriam atender a uma região bastante carente do Município de Cratéus/CE, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, sem que se possa falar que tal circunstância seria inerente ao tipo penal. 3. As consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao Agravante, porque, em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de água potável. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 44.898/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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